A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, em 23 de julho, que o segurado que sofre redução permanente da capacidade laborativa em acidente ocorrido durante o período de graça decorrente de um vínculo empregatício anterior tem direito ao auxílio-acidente, mesmo que tenha contribuído como contribuinte individual nesse intervalo. A decisão, tomada por maioria no julgamento do IRDR nº 37 (processo 5027228-70.2024.4.04.0000/RS) e divulgada em 28 de julho, vale para toda a área de abrangência do TRF4: Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
O que é o período de graça e por que ele importa aqui
O período de graça é o intervalo em que uma pessoa mantém a qualidade de segurada mesmo sem contribuir, geralmente até 12 meses após o fim de um vínculo de emprego, podendo se estender em situações como desemprego comprovado. O artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/1991 determina que, durante esse período, os direitos decorrentes das contribuições anteriores como empregado ficam preservados. O caso julgado pelo TRF4 tratava de alguém que sofreu acidente com redução permanente da capacidade de trabalho justamente nesse intervalo, mas que, no meio tempo, havia passado a contribuir como contribuinte individual.
O argumento do INSS e por que foi rejeitado
O INSS sustentava que o início de contribuições como contribuinte individual nesse intervalo encerraria o período de graça decorrente do vínculo empregatício anterior, e que contribuintes individuais não têm direito ao auxílio-acidente por não constarem no rol do artigo 18, §1º da Lei nº 8.213/1991, que restringe esse benefício a empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. A 3ª Seção afastou esse argumento: entendeu que a condição mais vantajosa de segurado empregado, garantida pelo período de graça, se preserva mesmo que a pessoa tenha buscado se recolocar no mercado contribuindo em outra categoria, e que a busca por reinserção profissional não pode gerar uma posição jurídica mais gravosa para quem está tentando se manter ativo.
Tese fixada pelo TRF4: quem sofre redução permanente da capacidade laborativa em acidente ocorrido durante o período de graça de vínculo empregatício anterior tem direito ao auxílio-acidente, ainda que tenha contribuído como contribuinte individual nesse intervalo, porque a condição mais vantajosa de segurado empregado se preserva.
O que muda na rotina do escritório
Para escritórios que atuam no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a tese abre uma frente de revisão de casos indeferidos com o argumento que o TRF4 acabou de rejeitar: clientes que sofreram acidente com redução de capacidade logo depois de perder o emprego, já contribuindo como autônomos ou MEI no momento do acidente, e que tiveram o auxílio-acidente negado sob a justificativa de que a qualidade de segurado empregado teria se perdido. Vale mapear essa base e verificar se o acidente ocorreu dentro do prazo do período de graça, com CTPS do vínculo anterior e comprovante de início de contribuição individual, para instruir pedido administrativo ou ação com a tese já firmada em repetitivo.